Prof. Marcio Roberto Neves Padilha
Legislação
Imagine-se fazendo uma pesquisa via internet e encontrando uma imagem sua. No entanto, você não autorizou o seu uso. Como resolver tal questão?
A fotografia é vista como uma obra intelectual. Portanto esse tipo de produção está protegido pela Lei nº 9.610, de fevereiro de 1998, da Constituição Federal. (o texto de Lei você encontra na página de Direito e Cidadania, do portal “Dia-a-dia Educação” do Estado do Paraná).
Página de “Direito e Cidadania”- Portal Dia-a-dia Educação
Direito
Para a Lei, autor é a pessoa física responsável pela criação da obra. É o próprio fotógrafo. É importante ressaltar que não é necessário o registro da obra. A sua autoria pode ser comprovada pela posse do arquivo original ou por uma postagem (digital ou não) da imagem, entre outros.
O conceito de direito autoral é complexo, pois diz respeito ao conjunto de direitos de naturezas diversas. São divididos entre os chamados direitos morais (de natureza pessoal, inalienáveis) e os direitos patrimoniais (econômicos em relação à obra).
O artigo 24 dessa Lei confere ao fotógrafo o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto e sempre ter os créditos publicados junto à imagem. Outra situação comum é encontrar sua foto modificada (editada de alguma forma) em um meio de publicação. Esse artigo garante também o direito de oposição a qualquer tipo de modificação de sua imagem.
Também cabe ao autor da foto a proibição, suspensão e retirada de circulação do veículo a partir do uso indevido da obra.
Os direitos patrimoniais dizem respeito à comercialização da obra. Garantem ao fotógrafo, por exemplo, o tempo de cessão para a publicação da imagem. Caso o contrato feito não mencione o prazo de cessão dos direitos, a Lei estipula cinco anos de uso.
A utilização de uma foto, como a sua reprodução parcial ou integral, distribuição indevida ou fora do prazo estipulado em contrato, sempre deverá contar com a autorização prévia e expressa do autor, assim como qualquer tipo de modificação ou edição da mesma.
O fotógrafo deve ter alguns cuidados em relação ao uso de sua produção, sobretudo no que diz respeito aos direitos de imagem das pessoas fotografadas. O artigo 5º(inciso V e X) da Constituição Federal e os artigos 186, 187, 188 e 953 do Código Civil versam sobre o assunto. Vejamos:
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Código Civil)
CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
Art. 20º. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, o seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
(...)
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
(...)
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
(...)
(O texto integral da lei você encontra na página de Direito e Cidadania, do portal “Dia-a-dia Educação” do Estado do Paraná).
Além disso, devemos fazer uma leitura atenciosa dos artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do adolescente. Vamos a eles:
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
(...)
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.